domingo, 29 de maio de 2011

DHONE MONTEIRO DIZ NÃO AO USO DE CARRO-DE-SOM EM SUA CAMPANHA ELEITORAL

Por respeito às pessoas, decidi não utilizar o carro-de-som na minha campanha eleitoral para vereador.
Espero que a minha atitude influencie outros candidatos para que gradativamente busquemos formas mais respeitosas de divulgar as propostas.

Dhone Monteiro
 
AS RAZÕES PARA TOMAR ESSA ATITUDE
Segundo orientação da OMS – Organização Mundial da Saúde, os sons e ruídos acima de 70 decibéis podem causar danos à saúde e acima de 85 decibéis começam a danificar o mecanismo que permite a audição, podendo levar até mesmo a surdez (em casos de exposição a níveis altíssimos de ruído).
Porém, o fato de ser percebida através da audição faz com que muitas pessoas subestimem os efeitos da poluição sonora. Mas, são muitos os seus negativos efeitos nos seres humanos, podendo ainda gerar:
· estresse;
· depressão;
· agressividade;
· perda de atenção e concentração;
· queda de rendimento escolar e no trabalho;
· cansaço;
· perda de memória;
· dores de cabeça;
· aumento da pressão arterial;
· gastrite e úlcera;
. problemas cardíacos;
. impotência sexual.
A irregular emissão de ruídos pode ter origem a partir das mais variadas atividades humanas, sendo marcante a sua preponderância na vida moderna.
O problema se mostra mais presente nas grandes cidades, pela concentração elevada de veículos automotores, indústrias de grande porte, variados estabelecimentos de atividade ruidosa, comércio intenso, setor de entretenimento, uso abusivo de propriedades imóveis e móveis privadas, com a instalação de equipamentos ruidosos em veículos, realização de publicidade sonora por meio dos mais variados meios de transportes, construção civil, etc.
Na verdade, parecem inesgotáveis os meios através dos quais o ser humano produz ruídos e sons de forma absolutamente inadequada, quando os estudos científicos demonstram que tais atividades provocam sérios prejuízos à saúde, comprometendo os aspectos físico e mental das pessoas e ainda a fauna, dessa forma atingindo ao meio ambiente.
Todavia, embora a lei detenha normas que identificam condutas relacionadas à poluição sonora, não existe uma pacífica conceituação a respeito do tema (a Lei Estadual n. 12.789/05 define poluição sonora – art. 1º, § 1º, III).

Trata-se de um tipo de poluição que, ao contrário de outras formas conhecidas, NÃO DEIXA RESÍDUOS e NÃO APRESENTA EFEITO CUMULATIVO NO MEIO, embora possa apresentar efeito cumulativo no homem. Requer pequena quantidade de energia para ser produzida.
Curiosamente, por sua própria natureza, a poluição sonora sempre apresenta um caráter manifesto e facilmente constatável pelos agentes públicos responsáveis pela sua prevenção, controle e responsabilização.
Ela é em especial provocada por bares, restaurantes, casas de diversão e outros estabelecimentos comerciais ou industriais, ainda verificadas em veículos particulares com equipamentos de emissão sonora vedados por lei, entre outras fontes sonoras poluentes notórias, como os denominados “carros de som”, motivo da presente resposta. Contudo, constata-se que a Polícia Militar tem se omitido em
prevenir a ocorrência e de reprimir a prática de tais crimes e a Polícia Judiciária não vem apurando tais condutas delituosas, em que pese a nota do grande número de solicitações da população aos órgãos de segurança pública, o que acaba por gerar elevado quantitativo de procedimentos junto às Promotorias de Justiça de defesa do meio ambiente, tratando-se de um problema generalizado em todo o Estado de Pernambuco.
Resta evidenciado que a omissão do Poder Público tem contribuído bastante para o agravamento do problema, muito além do inevitável, em que pese a vasta legislação nacional a instrumentalizar as ações estatais.
Legislação
Nos termos do art. 24, da Constituição Federal a competência para legislar sobre qualquer forma de poluição ambiental é concorrente entre a União e Estados, podendo os Municípios, com fulcro no art. 30, II, da CF, suplementar a legislação federal e estadual naquilo que se relacionar com o
interesse local, sendo desse modo importante a verificação sobre se na Comarca da solicitante já existe lei municipal tratando da poluição sonora.
Dependendo de qual seja a constatação, poderá o Ministério
Público em sua representação local implementar a tomada de medidas específicas quanto ao cumprimento de eventual lei sobre a matéria ou envidar esforços no sentido de sensibilizar os Poderes Executivo e Legislativo à criação de lei que venha a atender às peculiaridades locais.
Contudo, o ordenamento jurídico nacional está repleto de regulamentações acerca dos ruídos urbanos e poluição sonora, inclusive prevendo variadas formas de ilícitos de ordem administrativa e penal.
Assim, ainda que disposta de forma genérica, a proteção dos
bens jurídicos envolvidos encontra guarida a partir da própria Constituição Federal de 1988, quando se lê:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Todavia, apreciando-se o arcabouço da legislação pátria em
torno do assunto, constata-se que é de longa data que se vem enfrentando o problema através de diversos diplomas legais, como no caso do Decreto-lei nº. 3.688, que data de 03 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), ali já tipificando como contravenção penal a perturbação do trabalho ou do sossego alheio, em seu art. 42, assim:
“Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.”
Diploma legal bem mais recente, o Código de Trânsito
Brasileiro, Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, apresenta entre suas normas significativo tratamento da questão, a partir mesmo do seu art. 1º, quando no § 5º dispõe que “Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente.”
O art. 104, do diploma legal enfocado, é um importante dispositivo que, em sendo aplicado, pode se constituir em valioso instrumento de política de defesa do meio ambiente, prevendo a realização de inspeções periódicas nos veículos, quanto à emissão de gases poluentes e de ruídos, com a aplicação da medida administrativa de retenção dos veículos em desacordo.
Por seu turno, os arts. 227 a 229, do mesmo CTN, tratam especificamente do uso de equipamentos ruidosos nos veículos, entre eles a própria buzina, equipamentos de som e alarme ou aparelho que produza sons ou ruídos que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN.
A propósito, cumpre salientar que o art. 228, da Lei 9.503/97, dispõe que a utilização no veículo de equipamento com som ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN caracterizam infração administrativa grave, sujeita a multa e
aplicação de medida administrativa de retenção do veículo para regularização.
Importante frisar que os denominados “carros de som” não são exceção a tal regra, em face do que disciplina o CTN em seu art. 3º: “Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.”
O alcance é mesmo amplo, indo ainda muito além dos veículos automotores e alcançando a todos os veículos que se utilizem daquele tipo de equipamento, já que o objetivo da lei nesse ponto, além da qualidade de vida, é também o de proteger o interesse coletivo e difuso de um trânsito seguro.
No aspecto da tipificação criminal das condutas relacionadas à emissão de sons e ruídos, a Lei n. 9.605/98 apresenta em seu art. 54 o chamado crime de dano, exceto na forma “que possam causar danos”, sendo ainda hipótese de tipo penal aberto, o que possibilita enquadrar qualquer ação degradadora ou poluidora do meio ambiente:
“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.”
O art. 25, da citada Lei dos Crimes Ambientais dispõe que
“Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos” e o art. 72, do mesmo diploma legal prevê a apreensão dos “equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração” como forma de punição administrativa, circunstância que se colocam em consonância com o antes mencionado art. 228, da Lei 9.503/97, do CTN.
Também a legislação estadual deve ser sempre lembrada quando se trata da regulação da emissão de ruídos, em especial a Lei nº. 12.789, de 28 de abril de 2005, que dispõe sobre ruídos urbanos, poluição sonora e proteção do bem-estar e do sossego público, dispondo logo no seu art. 1º: “Art. 1º É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer meio ou forma que contrariem os níveis máximos de intensidade auditiva, fixados por lei.”
Relativamente a citada lei, verifica-se a definição atribuída a poluição sonora:
“POLUIÇÃO SONORA – toda emissão de som que, direta ou
indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bemestar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nessa lei.” (art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 12.789/05) Em seguida, chama a atenção o amplo detalhamento que o legislador procurou empregar na definição de som e das diversas formas de ruídos, a partir do inciso IV, do parágrafo 2º, do artigo primeiro da comentada lei, definindo ruído, ruído impulsivo, ruído contínuo, ruído intermitente e ruído de fundo. Naturalmente, essas definições são importantíssimas na busca de uma melhor caracterização da poluição sonora em cada caso concreto, examinado sempre de forma personalizada, de modo a se afastar
definitivamente a prática da Administração de considerar a ocorrência da infração, administrativa ou penal, unicamente a partir do que informa o decibelímetro.
Ao ponto para o qual se presta a presente exposição, ainda merece ser ressaltado o art. 4º, da Lei Estadual 12.789/05: “Art. 4º A emissão de ruídos produzidos por atividades comerciais e industriais de qualquer espécie, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como religiosas, sociais e recreativas ou outros que possam produzir distúrbios sonoros em unidades residenciais ou áreas de silêncio, deverão atender aos limites máximos permissíveis de ruídos, de acordo com a tabela disposta no Art. 15.” (...)
§2º Fica terminantemente proibido aos veículos automotores de quaisquer tipos ou espécie a utilização de caixas de som que produzam ruídos que ultrapassem os níveis fixados na tabela do Art. 15.
Note-se que a Lei Estadual vai além do que prevê o próprio
Código Nacional de Trânsito, proibindo “terminantemente” até mesmo a simples utilização de “caixas de som” que produzam ruídos que ultrapassem os níveis ali estabelecidos. A referida tabela do art. 15 apresenta as seguintes marcações:
                             DIURNO  VESPERTINO  NOTURNO
RESIDENCIAL        65dBA         60dBA           50dBA
DIVERSIFICADA     75dBA         65dBA            60dBA
De se observar que a infração ao disposto na Lei Estadual em comento sujeita o infrator à pena de multa, interdição da atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra ou apreensão da fonte ou do veículo, conforme o disposto no art. 10, cabendo ao Poder Público Municipal a fiscalização e cumprimento da Lei, no dizer do art. 11. A Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 10, proíbe o fornecimento de produtos e serviços potencialmente nocivos ou prejudiciais à saúde, podendo-se considerar como tais os que produzem poluição sonora, naturalmente.
Finalmente, o CONAMA busca também regular a proteção jurídica ao meio ambiente e da saúde humana em face dos abusos passíveis de serem cometidos pelas pessoas, quanto à emissão de sons e ruídos, através das Resoluções 001, de 08 de março de 1990, 002/90 e 008/93 (estabelece limites máximos de ruídos para vários tipos de veículos automotores), com a utilização de padrões estabelecidos pela ABNT.
A Resolução n. 002/90 deve ser implementada pelo Poder Público Estadual, através da SECTMA, exatamente por força de disposição expressa contida na multicitada Lei Estadual n. 12.789/05 – art. 9°.
Considerações finais
Seja no tocante ao enfoque penal, seja relativamente às
infrações administrativas, ocorrem algumas dificuldades no momento do enquadramento legal, uma vez que se tem entendido que isso somente se faz possível através do emprego de um decibelímetro. 
Tal ocorre, talvez, porque freqüentemente a questão da poluição sonora vem associada à idéia restrita de danos à audição humana, quando na verdade aí estão contemplados apenas as conseqüências de casos mais gritantes e de verificação simples dos abusos.
Todavia, casos há em que o comprometimento da saúde, em
outros múltiplos aspectos, dá-se de forma bem mais sutil, exigindo detida apuração, que demanda muito mais do que o limitado uso de instrumentos
frios, incapazes de atender a complexidade de inimagináveis casos concretos, que se apresentam cotidianamente.
Por isso, a preocupação quanto aos danos à saúde provocados pela poluição sonora envolve muito mais do que o comprometimento do aparelho auditivo.
Os especialistas da área de saúde informam que ficar surdo é só uma das conseqüências. Os ruídos são responsáveis por inúmeros outros problemas como a redução da capacidade de comunicação e de memorização, perda ou diminuição da audição e do sono, envelhecimento prematuro,
distúrbios neurológicos, cardíacos, circulatórios e gástricos. Muitas de suas conseqüências perniciosas são produzidas inclusive, de modo sorrateiro, sem que a própria vítima se dê conta. O resultado mais traiçoeiro ocorre em níveis moderados de ruído, porque lentamente vão causando estresse, distúrbios físicos, mentais e psicológicos, insônia e problemas auditivos. Além disso sintomas secundários aparecem: aumento da pressão arterial, paralisação do estômago e intestino, má irrigação da pele e até mesmo impotência sexual. 
Deve, assim, residir no sistema endócrino, responsável pelas
questões hormonais, a maior inquietação quanto ao tema, porque o estresse relacionado à poluição sonora pode levar a desequilíbrios hormonais sérios, com a liberação de cortisol e de outros corticosteróides, conduzindo o indivíduo a um quadro de doenças mais sérias, inclusive de ordem cardíada.
Essas constatações derivadas de avançados e variados estudos repelem o caráter simplório que alguns insistem empregar ao problema da poluição sonora, quando desejam reduzir a questão de sua caracterização ao simples emprego de um decibelímetro.
Vê-se que a caracterização dessa forma de poluição é relacionada, principalmente, a aspectos subjetivos, de tal modo que muitas vezes o ruído apurado é tecnicamente baixo, porém capaz de provocar sérios danos à saúde humana, como no caso das serralharias que, mesmo quando
produzindo ruídos dentro dos níveis máximos aceitáveis de acordo com o art. 15, da Lei 12.789/05, podem assim mesmo vir a caracterizar um quadro de poluição sonora.
Com efeito, em que pese o fato de fixar, o art. 1º, Lei 12.789/05, a proibição de conformidade com os níveis máximos de intensidade auditiva fixados por lei, o § 1º do mesmo citado dispositivo amplia o seu alcance ao “considerar prejudiciais, os ruídos que ocasionarem ou possam ocasionar danos materiais à saúde e ao bem estar público”.
Contudo, contrariando o próprio espírito da lei, de forma a evidenciar uma incompreensível omissão, o legislador estadual somente considerou infração “a desobediência ou inobservância dos limites estabelecidos na tabela do art. 15”.
Apesar disso, no aspecto criminal introduzido pela Lei n. 9.605/98 não se pode exigir a mesma condição da Lei Estadual para a caracterização do crime previsto no art. 54 da Lei dos Crimes Ambientais.
Fosse este o entendimento, de logo teríamos uma primeira dificuldade: o crime de poluição sonora somente se configuraria em situação de flagrante delito. É que a verificação dos níveis de emissão sonora somente seria possível com o emprego de um decibelímetro, o que só é admissível enquanto a infração está em curso.
Por outro lado, outras situações que envolvem a emissão de
ruídos impulsivos, contínuos e intermitentes, muitas vezes abaixo dos níveis em questão, muito comuns em oficinas e serralharias, estariam afastados de uma caracterização criminosa, mesmo que “resultem ou possam resultar em danos à saúde humana”.
Em tais casos, verifica-se que a única análise possível é de caráter eminentemente subjetivo. Mas, não apenas esses casos comportariam esse tipo de verificação. Ousamos dizer que todos os casos que envolvem a discussão dessa problemática podem e devem passar por uma análise subjetiva, muito mais relevante do que a fria prova objetiva produzida pelo decibelímetro.
Respeitável é a opinião de que o fato de não se haver auferido os níveis de emissão do som no exemplo exposto poderia levar a caracterização, apenas, do ilícito da contravenção penal, mas deve ser considerado que o bem jurídico protegido pelo art. 42, do Decreto-lei n. 3.688 é a paz no trabalho e o sossego alheios, ao passo que na Lei dos Crimes Ambientais é a proteção da saúde.
Neste sentido, pode perfeitamente existir hipótese em que emissões de sons e ruídos possam afetar apenas o trabalho ou o sossego das pessoas, sem comprometimento ou risco à saúde, mas será difícil imaginar situação em que tais emissões, afetando ou pondo em risco a saúde, não venham também a comprometer o trabalho e o sossego das pessoas. No primeiro caso temos a contravenção, no segundo o crime de poluição sonora. Precário, portanto, o entendimento de que “deve-se considerar a quantidade de decibéis e o período de tempo de exposição que possam ensejar ao aparelho auditivo humano possível prejuízo ou perda significativa ou colocando em perigo a saúde humana”, como único parâmetro para a configuração do crime de poluição sonora.
Com tal entendimento, estar-se-ia admitindo a possibilidade de ocorrência de tais danos durante a verificação, o que é uma inadmissível frente aos princípios da precaução e prevenção que norteiam todas as ações em matéria ambiental.
É todo esse panorama, onde destacadamente se incluem os
aspectos de ordem legal apresentados, que nos assegura a emitir conclusão objetiva sobre o objeto da consulta.

No caso da propaganda por meio dos denominados “carros de som”, trata-se da única forma conhecida de divulgação imposta, uma vez que nos demais meios se tem a possibilidade de aceitar ou negar o seu conhecimento. Assim ocorre com as propagandas veiculadas na TV ou no rádio, assim se verifica com as propagandas panfletárias ou dispostas em cartazes ou outdoors.
Isso talvez ainda denote o comprometimento de outros aspectos constitucionais não considerados na presente abordagem, atingindo direitos fundamentais do indivíduo, já que a prática da propaganda por meio de “carros de som” se configura num modo de impor às pessoas algo que não foi escolhido ou permitido por elas, de modo a muitas vezes afetar marcantemente o seu cotidiano e saúde.
Por isso, defendemos o princípio de que a propagação de sons e ruídos deve ser contida, sempre que tecnicamente possível, nos limites físicos do espaço utilizado pelo próprio gerador. O adequado enquadramento jurídico, seja na Lei de Contravenções Penais, seja na Lei de Crimes Ambientais ou ainda administrativamente, vai depender do suporte fático em cada caso concreto.
Enfim, as leis e normas aqui elencadas em nada se chocam,
complementando-se no auxílio ao combate à poluição sonora. Todavia, quanto à utilização do decibelímetro, entendemos que se trata de peça técnica indispensável apenas quanto à matéria administrativa e, embora em certos casos, possa tal recurso incrementar a configuração de fato delituoso, é absolutamente prescindível na caracterização do crime de poluição ambiental sonora, cuja prova testemunhal é, decididamente, a mais apropriada.




terça-feira, 24 de maio de 2011

NOTA 10 PARA A PROFESSORA AMANDA GURGEL