O
aluno(a) chega à escola e é impedido de entrar por estar sem o uniforme oficial.
O aluno(a) tenta argumentar, porém não obtém sucesso: o funcionário afirma que
o uso da farda é obrigatória e está previsto no regulamento interno. O
estudante volta para casa e perde um dia de aula.
Situações
como essa ainda acontecem em diversas escolas que desconhecem que o direito ao
acesso à Educação, previsto no Artigo
208 da Constituição Federal, está acima de leis estaduais e municipais ou
normas internas. Qualquer disposição em contrário - mesmo que esteja presente
no regimento - é ilegal.
O
uso do uniforme pode ser algo desejável e incentivado pela rede de ensino ou
pela escola, porém o estudante que não o usa não pode ser impedido de
frequentar a sala de aula.
Muitas
redes de ensino fornecem camisetas e às vezes até o conjunto completo, com
bermuda e casaco. Outras deixam a critério de cada unidade escolar, que,
preferencialmente, deve decidir sobre o assunto depois de discutir com a
comunidade escolar. Mesmo porque, caso a vestimenta não seja dada pela
Secretaria de Educação, os pais ou responsáveis terão de adquiri-la por conta
própria. Se houver famílias impossibilitadas de arcar com esse gasto, novamente
a não obrigatoriedade encontra respaldo legal: o Artigo 206 da Lei Magna afirma que o ensino no país será ministrado
com base na gratuidade e na igualdade de condições para o acesso e a
permanência na escola.
Para
o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA (Lei Federal 8.069/1990), na Subseção
IV, Da Adoção:
Art. 53. A
criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o
acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por
seus educadores;
III - direito de contestar critérios
avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e
participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e
gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo
único. É
direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como
participar da definição das propostas educacionais.
Para
adotar um uniforme, é importante que os gestores também conheçam a Lei Federal nº 8.907, de 6 de julho de 1994.
Essa Lei determina que o modelo não pode ser alterado antes de se completarem
cinco anos, tanto em escolas públicas como em privadas.
Art.
1º As escolas públicas e privadas, da rede de ensino do País, que obrigam o uso
de uniformes aos seus alunos, não podem alterar o modelo de fardamento antes de
transcorridos cinco anos de sua adoção.
Art.
2º Os critérios para a escolha do uniforme escolar levarão em conta as
condições econômicas do estudante e de sua família, bem como as condições de
clima da localidade em que a escola funciona.
1º-
O uniforme a que se refere o caput só poderá conter, como inscrição gravada no
tecido, o nome
do estabelecimento.
Art.
3º O descumprimento
ao preceituado no art. 1º desta lei será punido com multas em valor correspondente a no mínimo
trezentas Unidades Fiscais de Referência (Ufir) ou índice equivalente que
venha a substituí-la.
Parágrafo
único. O procedimento administrativo da cobrança de multas observará o disposto
no art. 57, e parágrafo, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
O
Conselho Municipal de Educação-CME discutirá a normatização do uso do uniforme
escolar nas escolas públicas e privadas de Ouricuri e solicitará da Secretaria
Municipal de Educação adoção de medidas que assegurem o direito do alunado à
educação, de modo que o estudante não seja impedido de assistir aula por não estar com a farda oficial, em obediência a legislação supramencionada.